Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 18/07/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2o A ampliação do limite do crédito para o setor público decorrente da implementação do disposto no art. 1o desta Lei será comprometida com:
I – saneamento básico;
II – habitação popular, urbana e rural;
III – outras operações previstas no estatuto social da CEF.
§ 1o As aplicações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão dirigidas, mediante financiamento, ao setor público.
§ 2o As operações de crédito a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo considerarão o Índice de Desenvolvimento Humano – IDH do ente destinatário dos recursos, nos termos definidos pelo Ministério das Cidades.
Conteudo atualizado em 18/07/2024








