Artigo 3
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Art. 3o Sem prejuízo do atendimento das finalidades específicas previstas em lei, o superávit financeiro existente no Tesouro Nacional no encerramento do exercício financeiro de 2006 poderá ser destinado à cobertura:
I – do crédito de que trata o art. 1o desta Lei;
II – das despesas do orçamento da seguridade social.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput deste artigo:
I – os valores comprometidos com restos a pagar;
II – as fontes decorrentes de vinculações constitucionais;
III – os fundos especificados nas alíneas a, b e c do inciso II do caput e no § 2o do art. 1o da Lei no 9.530, de 10 de dezembro de 1997.
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