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Art. 14 do 11.483




Leis Ordinárias - 11.483 - Dispõe sobre a revitalização do setor ferroviário, altera dispositivos da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001, e dá outras providências.




Artigo 14



Art. 14.  Os imóveis não-operacionais oriundos da extinta RFFSA poderão ser alienados diretamente:

I - desde que destinados a programas de regularização fundiária e provisão habitacional de interesse  social, a programas de reabilitação de áreas urbanas, a sistemas de circulação e transporte ou à implantação ou funcionamento de órgãos públicos:

a) aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

b) a entidades públicas que tenham por objeto regularização fundiária e provisão habitacional, nos termos da Lei no 11.124, de 16 de junho de 2005;

c) a Fundos de Investimentos Imobiliários, previstos na Lei no 8.668, de 25 de junho de 1993;

II - aos beneficiários de programas de regularização fundiária e provisão habitacional de interesse social.

§ 1o  O disposto no caput deste artigo não se aplica aos imóveis não-operacionais destinados a compor os recursos do Fundo Contingente referidos no inciso II do caput do art. 6o desta Lei.                    (Revogado pela Medida provisória nº 852, de 2018)                         (Revogado pela Lei nº 13.813, de 2019)

§ 2o  Para a avaliação dos imóveis referidos no caput deste artigo, aplicar-se-á o método involutivo.


Conteudo atualizado em 15/05/2021