Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 15/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. O agente operador do FC representará a União na celebração dos contratos de compra e venda dos imóveis de que trata o inciso II do caput do art. 6o desta Lei, efetuando a cobrança administrativa e recebendo o produto da venda. (Revogado pela Medida provisória nº 852, de 2018) (Revogado pela Lei nº 13.813, de 2019)
Parágrafo único. O agente operador do FC encaminhará à Advocacia-Geral da União as informações e os documentos necessários a eventual cobrança judicial do produto da venda dos imóveis, bem como à defesa dos interesses da União. (Revogado pela Medida provisória nº 852, de 2018) (Revogado pela Lei nº 13.813, de 2019)








