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Art. 15 do 11.483




Leis Ordinárias - 11.483 - Dispõe sobre a revitalização do setor ferroviário, altera dispositivos da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001, e dá outras providências.




Artigo 15



Art. 15.  O agente operador do FC representará a União na celebração dos contratos de compra e venda dos imóveis de que trata o inciso II do caput do art. 6o desta Lei, efetuando a cobrança administrativa e recebendo o produto da venda.                  (Revogado pela Medida provisória nº 852, de 2018)                         (Revogado pela Lei nº 13.813, de 2019)

Parágrafo único.  O agente operador do FC encaminhará à Advocacia-Geral da União as informações e os documentos necessários a eventual cobrança judicial do produto da venda dos imóveis, bem como à defesa dos interesses da União.                  (Revogado pela Medida provisória nº 852, de 2018)                         (Revogado pela Lei nº 13.813, de 2019)


Conteudo atualizado em 15/05/2021