Artigo 16
Art. 16. Na alienação dos imóveis referidos nos art. 12, art. 13 e art. 14, será observado o seguinte: (Redação dada pela Medida Provisória nº 852, de 2018)
Art. 16. Na alienação dos imóveis referidos nos arts. 12, 13 e 14 desta Lei, será observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 13.813, de 2019)
I - fica afastada a aplicação do disposto no art. 23 da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998;
II - os contratos celebrados mediante instrumento particular terão força de escritura pública;
III - quando não for possível comprovar a dominialidade de imóvel oriundo da extinta RFFSA, é permitido à União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ceder ou transferir a posse deste ao adquirente para posterior regularização perante o cartório de registro de imóveis;
III - quando não for possível comprovar a dominialidade de imóvel oriundo da extinta RFFSA, é permitido à União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, transferir os direitos possessórios deste, de forma onerosa ou gratuita, ficando eventual regularização posterior a cargo do adquirente; (Redação dada pela Medida Provisória nº 496, de 2010).
III - quando não for possível comprovar a dominialidade de imóvel oriundo da extinta RFFSA, é permitido à União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, transferir os direitos possessórios deste, de forma onerosa ou gratuita, ficando eventual regularização posterior a cargo do adquirente; (Redação dada pela Lei nº 12.348, de 2010)
IV - o registro será efetuado no cartório da localidade mais próxima de onde se situa o imóvel, não se aplicando o disposto no art. 171 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Parágrafo único. Não serão alienados os bens imóveis situados na faixa de domínio das ferrovias cuja ocupação ou utilização por particulares coloque em risco a vida das pessoas ou comprometa a segurança ou a eficiência da operação ferroviária.
§ 1o Não serão alienados os bens imóveis situados na faixa de domínio das ferrovias cuja ocupação ou utilização por particulares coloque em risco a vida das pessoas ou comprometa a segurança ou a eficiência da operação ferroviária. (Incluído pela Medida Provisória nº 496, de 2010).
§ 2o O título de transferência da posse de que trata o inciso III terá os mesmos efeitos da legitimação de posse prevista na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, desde que: (Incluído pela Medida Provisória nº 496, de 2010).
I - o imóvel objeto da transferência esteja matriculado junto ao Cartório de Registro de Imóveis; e (Incluído pela Medida Provisória nº 496, de 2010).
II - o adquirente cumpra os requisitos contidos no parágrafo único do art. 59 da Lei nº 11.977, de 2009. (Incluído pela Medida Provisória nº 496, de 2010).
§ 1o Não serão alienados os bens imóveis situados na faixa de domínio das ferrovias cuja ocupação ou utilização por particulares coloque em risco a vida das pessoas ou comprometa a segurança ou a eficiência da operação ferroviária. (Incluído pela Lei nº 12.348, de 2010)
§ 2o O título de transferência da posse de que trata o inciso III terá os mesmos efeitos da legitimação de posse prevista na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, desde que: (Incluído pela Lei nº 12.348, de 2010)
I - o imóvel objeto da transferência esteja matriculado no Cartório de Registro de Imóveis; e (Incluído pela Lei nº 12.348, de 2010)
II - o adquirente cumpra os requisitos contidos no parágrafo único do art. 59 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009. (Incluído pela Lei nº 12.348, de 2010)








