Artigo 31
Art. 31-A. Fica extinto o Fundo Contingente da Extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - FC - RFFSA, de natureza contábil, criado no âmbito do Ministério da Fazenda. (Incluído pela Medida Provisória nº 852, de 2018)
Art. 31-B. A União disponibilizará os recursos orçamentários e financeiros necessários ao pagamento dos encargos de responsabilidade do extinto FC - RFFSA por intermédio dos seguintes órgãos: (Incluído pela Medida Provisória nº 852, de 2018)
I - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, quanto às despesas decorrentes de eventuais levantamentos de gravames judiciais existentes em 22 de janeiro de 2007 incidentes sobre bens oriundos da extinta RFFSA, imprescindíveis à administração pública federal; (Incluído pela Medida Provisória nº 852, de 2018)
II - Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, quanto às despesas decorrentes de condenações judiciais que imponham ônus à Valec, na condição de sucessora trabalhista, em observância ao disposto no inciso I do caput do art. 17, referentes aos passivos originados até 22 de janeiro de 2007; e (Incluído pela Medida Provisória nº 852, de 2018)
III - Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, quanto: (Incluído pela Medida Provisória nº 852, de 2018)
a) às participações dos acionistas minoritários da extinta RFFSA, na forma prevista no caput do art. 3º; e (Incluído pela Medida Provisória nº 852, de 2018)
b) às despesas referentes à regularização, à administração, à avaliação e à venda dos imóveis não operacionais da extinta RFFSA, ocorridas e não pagas à Caixa Econômica Federal na qualidade de agente operador do FC - RFFSA. (Incluído pela Medida Provisória nº 852, de 2018)
Parágrafo único. Os pagamentos das despesas decorrentes de obrigações previstas no inciso II do caput ocorrerão exclusivamente por meio de solicitação da Valec dirigida ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, acompanhada da respectiva decisão judicial. (Incluído pela Medida Provisória nº 852, de 2018)
Art. 31-C. Os ativos financeiros do FC - RFFSA serão revertidos à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, incluídos os recebíveis oriundos dos contratos de arrendamento de malhas ferroviárias, contabilizados nos ativos da extinta RFFSA, não adquiridos pelo Tesouro Nacional com base na autorização prevista na Medida Provisória nº 2.181-45, de 24 de agosto de 2001.
Art. 31-D. Os imóveis não operacionais da extinta RFFSA indicados para integralizar os recursos do extinto FC - RFFSA, não alienados até 31 de dezembro de 2017, retornarão à Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e serão destinados na forma prevista na legislação que dispõe sobre o patrimônio da União. (Incluído pela Medida Provisória nº 852, de 2018)
§ 1º A Caixa Econômica Federal informará à Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão os imóveis que se encontram em processo final de venda, para os quais fica autorizada a concluir a alienação, observadas as condições anteriormente vigentes para o extinto FC - RFFSA. (Incluído pela Medida Provisória nº 852, de 2018)
§ 2º Na celebração dos contratos de compra e venda dos imóveis a que se refere o § 1º, a União será representada pela Caixa Econômica Federal. (Incluído pela Medida Provisória nº 852, de 2018)
Art. 31-E. A administração e a cobrança dos contratos de financiamento vinculados aos imóveis alienados de forma parcelada pelo extinto FC - RFFSA, e aos imóveis a que se refere o § 1º do art. 31-D serão realizadas pela Caixa Econômica Federal. (Incluído pela Medida Provisória nº 852, de 2018)
§ 1º O produto da venda, à vista ou parcelada, dos imóveis alienados pelo extinto FC - RFFSA, e dos imóveis a que se refere o § 1º do art. 31-D será recolhido pela Caixa Econômica Federal à Conta Única do Tesouro Nacional, por meio da unidade gestora da Secretaria de Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. (Incluído pela Medida Provisória nº 852, de 2018)
§ 2º Compete à Advocacia-Geral da União a defesa dos interesses da União referentes à eventual cobrança judicial do produto da venda dos imóveis vendidos pela Caixa Econômica Federal. (Incluído pela Medida Provisória nº 852, de 2018)
§ 3º A Caixa Econômica Federal encaminhará à Advocacia-Geral da União as informações e os documentos necessários ao atendimento do disposto no § 2º. (Incluído pela Medida Provisória nº 852, de 2018)
§ 4º A remuneração da Caixa Econômica Federal pelos serviços de venda dos imóveis, e pela administração, pela gestão e pela cobrança das parcelas será definida em ato do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. (Incluído pela Medida Provisória nº 852, de 2018)
Art. 31-A. É extinto o Fundo Contingente da Extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (FC), de natureza contábil, criado no âmbito do Ministério da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 13.813, de 2019)
Art. 31-B. A União disponibilizará os recursos orçamentários e financeiros necessários ao pagamento dos encargos de responsabilidade do Fundo Contingente da Extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (FC) por intermédio dos seguintes órgãos: (Incluído pela Lei nº 13.813, de 2019)
I – Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, quanto às despesas decorrentes de eventuais levantamentos de gravames judiciais existentes em 22 de janeiro de 2007 incidentes sobre bens oriundos da extinta RFFSA, imprescindíveis à administração pública federal; (Incluído pela Lei nº 13.813, de 2019)
II – Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, quanto às despesas decorrentes de condenações judiciais que imponham ônus à Valec, na condição de sucessora trabalhista, em observância ao disposto no inciso I do caput do art. 17 desta Lei, referentes aos passivos originados até 22 de janeiro de 2007; e (Incluído pela Lei nº 13.813, de 2019)
III – Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, quanto: (Incluído pela Lei nº 13.813, de 2019)
a) às participações dos acionistas minoritários da extinta RFFSA, na forma prevista no caput do art. 3º desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 13.813, de 2019)
b) às despesas referentes à regularização, à administração, à avaliação e à venda dos imóveis não operacionais da extinta RFFSA, ocorridas e não pagas à Caixa Econômica Federal na qualidade de agente operador do FC. (Incluído pela Lei nº 13.813, de 2019)
Parágrafo único. Os pagamentos das despesas decorrentes de obrigações previstas no inciso II do caput deste artigo ocorrerão exclusivamente por meio de solicitação da Valec dirigida ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, acompanhada da respectiva decisão judicial. (Incluído pela Lei nº 13.813, de 2019)
Art. 31-C. Os ativos financeiros do Fundo Contingente da Extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (FC) serão revertidos à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, incluídos os recebíveis oriundos dos contratos de arrendamento de malhas ferroviárias, contabilizados nos ativos da extinta RFFSA, não adquiridos pelo Tesouro Nacional com base na autorização prevista na Medida Provisória nº 2.181-45, de 24 de agosto de 2001. (Incluído pela Lei nº 13.813, de 2019)
Art. 31-D. Os imóveis não operacionais da extinta RFFSA indicados para integralizar os recursos do Fundo Contingente da Extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (FC), não alienados até 31 de dezembro de 2017, retornarão à Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e serão destinados na forma prevista na legislação que dispõe sobre o patrimônio da União. (Incluído pela Lei nº 13.813, de 2019)
§ 1º A Caixa Econômica Federal informará à Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão os imóveis que se encontram em processo final de venda, para os quais é autorizada a concluir a alienação, observadas as condições anteriormente vigentes para o extinto FC. (Incluído pela Lei nº 13.813, de 2019)
§ 2º Na celebração dos contratos de compra e venda dos imóveis a que se refere o § 1º deste artigo, a União será representada pela Caixa Econômica Federal. (Incluído pela Lei nº 13.813, de 2019)
Art. 31-E. A administração e a cobrança dos contratos de financiamento vinculados aos imóveis alienados de forma parcelada pelo Fundo Contingente da Extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (FC) e aos imóveis a que se refere o § 1º do art. 31-D desta Lei serão realizadas pela Caixa Econômica Federal. (Incluído pela Lei nº 13.813, de 2019)
§ 1º O produto da venda, à vista ou parcelada, dos imóveis alienados pelo extinto FC e dos imóveis a que se refere o § 1º do art. 31-D desta Lei será recolhido pela Caixa Econômica Federal à conta única do Tesouro Nacional, por meio da unidade gestora da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. (Incluído pela Lei nº 13.813, de 2019)
§ 2º Compete à Advocacia-Geral da União a defesa dos interesses da União referentes à eventual cobrança judicial do produto da venda dos imóveis vendidos pela Caixa Econômica Federal. (Incluído pela Lei nº 13.813, de 2019)
§ 3º A Caixa Econômica Federal encaminhará à Advocacia-Geral da União as informações e os documentos necessários ao atendimento do disposto no § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.813, de 2019)
§ 4º A remuneração da Caixa Econômica Federal pelos serviços de venda dos imóveis e pela administração, pela gestão e pela cobrança das parcelas será definida em ato do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. (Incluído pela Lei nº 13.813, de 2019)








