Artigo 20
Art. 20. Ficam autorizadas as procuradorias jurídicas dos órgãos da administração pública responsáveis pelos imóveis de que trata o caput do art. 14 a requerer a suspensão das ações possessórias, de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 313 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, na hipótese de haver anuência do ente competente na alienação da área ou do imóvel em litígio, observado o disposto no art. 14. (Redação dada pela Medida provisória nº 852, de 2018)
Art. 20. São autorizadas as procuradorias jurídicas dos órgãos da administração pública responsáveis pelos imóveis de que trata o caput do art. 14 desta Lei a requerer a suspensão das ações possessórias, de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 313 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), se houver anuência do ente competente na alienação da área ou do imóvel em litígio, observado o disposto no art. 14 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.813 de 2019) (Revogado pela Medida Provisória nº 915, de 2019) (Revogado pela Lei 14.011, de 2020)








