Artigo 21
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Art. 21. O disposto no art. 14 desta Lei não se aplica aos imóveis do Fundo do Regime Geral de Previdência Social que tenham sido objeto de publicação oficial pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, até 31 de agosto de 2006, para alienação no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial instituído pela Lei no 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, os quais serão alienados pelo valor de viabilidade econômica do programa habitacional interessado em adquiri-los. (Revogado pela Medida Provisória nº 915, de 2019) (Revogado pela Lei 14.011, de 2020)







