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Art. 3º do 11.473




Leis Ordinárias - 11.473 - Dispõe sobre cooperação federativa no âmbito da segurança pública e revoga a Lei no 10.277, de 10 de setembro de 2001.




Artigo 3



Art. 3o  Consideram-se atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, para os fins desta Lei:

I - o policiamento ostensivo;

II - o cumprimento de mandados de prisão;

III - o cumprimento de alvarás de soltura;

IV - a guarda, a vigilância e a custódia de presos;

V - os serviços técnico-periciais, qualquer que seja sua modalidade;

VI - o registro de ocorrências policiais.

VI - o registro e a investigação de ocorrências policiais;                  (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)

VII - as atividades relacionadas à segurança dos grandes eventos.                (Incluído pela Medida Provisória nº 679, de 2015)

VII - as atividades relacionadas à segurança dos grandes eventos.                 (Redação dada pela Lei nº 13.173, de 2015)

VIII - as atividades de inteligência de segurança pública; e                 (Incluído pela Medida Provisória nº 755, de 2016)

VIII - as atividades de inteligência de segurança pública; e                 (Redação dada pela Medida Provisória nº 781, de 2017)

VIII - as atividades de inteligência de segurança pública;                 (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)

IX - as atividades de coordenação de ações e operações integradas de segurança pública.               (Incluído pela Medida Provisória nº 755, de 2016)

IX - a coordenação de ações e operações integradas de segurança pública.                 (Redação dada pela Medida Provisória nº 781, de 2017)

IX - a coordenação de ações e operações integradas de segurança pública; e                 (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)

IX - a coordenação de ações e operações integradas de segurança pública;                   (Redação dada pela Medida Provisória nº 846, de 2018)

IX - a coordenação de ações e operações integradas de segurança pública;                  (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)

X - o apoio administrativo às atividades e serviços referidos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX deste artigo.                 (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)

X - o auxílio na ocorrência de catástrofes ou desastres coletivos, inclusive para reconhecimento de vitimados; e                     (Redação dada pela Medida Provisória nº 846, de 2018)

X - o auxílio na ocorrência de catástrofes ou desastres coletivos, inclusive para reconhecimento de vitimados; e                    (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)

XI - o apoio às atividades de conservação e policiamento ambiental.                    (Incluído pela Medida Provisória nº 846, de 2018)

XI - o apoio às atividades de conservação e policiamento ambiental.                     (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)

Parágrafo único.  A cooperação federativa no âmbito da Secretaria Extraordinária de Grandes Eventos apenas ocorrerá para fins do cumprimento ao disposto no inciso VII.                (Incluído pela Medida Provisória nº 679, de 2015)

Parágrafo único.  A cooperação federativa no âmbito da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos apenas ocorrerá para fins do cumprimento ao disposto no inciso VII deste artigo.                    (Incluído pela Lei nº 13.173, de 2015)

§ 1º  A cooperação federativa no âmbito da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos apenas ocorrerá para fins do cumprimento ao disposto no inciso VII deste artigo.                    (Incluído pela Medida Provisória nº 755, de 2016)

§ 1º  A cooperação federativa no âmbito da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos do Ministério da Justiça e Segurança Pública apenas ocorrerá para fins do cumprimento ao disposto no inciso VII do caput.                 (Incluído pela Medida Provisória nº 781, de 2017)

§ 2º  As atividades de apoio administrativo, imprescindíveis à atuação da Força Nacional de Segurança Pública, somente poderão ser realizadas pelo mesmo colaborador por um período máximo de dois anos.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 755, de 2016)

§ 2º  As atividades de apoio administrativo imprescindíveis à atuação da Força Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública somente poderão ser realizadas pelo mesmo colaborador pelo período máximo de dois anos.                  (Incluído pela Medida Provisória nº 781, de 2017)

Parágrafo único. (Revogado)                        (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)

Parágrafo único.  A cooperação federativa no âmbito do Ministério da Segurança Pública também ocorrerá para fins de desenvolvimento de atividades de apoio administrativo e de projetos na área de segurança pública.               (Redação dada pela Medida Provisória nº 846, de 2018)

§ 1o  A cooperação federativa no âmbito do Ministério da Segurança Pública também ocorrerá para fins de desenvolvimento de atividades de apoio administrativo e de projetos na área de segurança pública.                     (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.756, de 2018)                (Revogado pela Medida Provisória nº 870, de 2019)                    (Revogado pela Lei nº 13.844, de 2019)

§ 2o  A cooperação federativa no âmbito do Ministério da Segurança Pública também ocorrerá para fins de desenvolvimento de atividades de apoio administrativo e de projetos na área de segurança pública.                        (Incluído pela Lei nº 13.756, de 2018)


Conteudo atualizado em 13/06/2021