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Art. 4º do 11.473




Leis Ordinárias - 11.473 - Dispõe sobre cooperação federativa no âmbito da segurança pública e revoga a Lei no 10.277, de 10 de setembro de 2001.




Artigo 4



Art. 4o  Os ajustes celebrados na forma do art. 1o desta Lei deverão conter, essencialmente:

I - identificação do objeto;

II - identificação de metas;

III - definição das etapas ou fases de execução;

IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;

V - cronograma de desembolso;

VI - previsão de início e fim da execução do objeto; e

VII - especificação do aporte de recursos, quando for o caso.

Parágrafo único.  A União, por intermédio do Ministério da Justiça, poderá colocar à disposição dos Estados e do Distrito Federal, em caráter emergencial e provisório, servidores públicos federais, ocupantes de cargos congêneres e de formação técnica compatível, para execução do convênio de cooperação federativa de que trata esta Lei, sem ônus.


Conteudo atualizado em 13/06/2021