Artigo 4
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Art. 4o Os ajustes celebrados na forma do art. 1o desta Lei deverão conter, essencialmente:
III - definição das etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
VI - previsão de início e fim da execução do objeto; e
VII - especificação do aporte de recursos, quando for o caso.
Parágrafo único. A União, por intermédio do Ministério da Justiça, poderá colocar à disposição dos Estados e do Distrito Federal, em caráter emergencial e provisório, servidores públicos federais, ocupantes de cargos congêneres e de formação técnica compatível, para execução do convênio de cooperação federativa de que trata esta Lei, sem ônus.








