Artigo 14
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Art. 14. A prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico é caracterizada por: (Revogado pela Lei nº 14.026, de 2020)
I - um único prestador do serviço para vários Municípios, contíguos ou não; (Revogado pela Lei nº 14.026, de 2020)
II - uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive de sua remuneração; (Revogado pela Lei nº 14.026, de 2020)
III - compatibilidade de planejamento. (Revogado pela Lei nº 14.026, de 2020)








