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Art. 14 do 11.445




Leis Ordinárias - 11.445 - Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico; altera as Leis nos 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; revoga a Lei no 6.528, de 11 de maio de 1978; e dá outras providências.




Artigo 14



Art. 14.  A prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico é caracterizada por:         (Revogado pela Lei nº 14.026, de 2020)

I - um único prestador do serviço para vários Municípios, contíguos ou não;         (Revogado pela Lei nº 14.026, de 2020)

II - uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive de sua remuneração;         (Revogado pela Lei nº 14.026, de 2020)

III - compatibilidade de planejamento.         (Revogado pela Lei nº 14.026, de 2020)


Conteudo atualizado em 25/07/2021