Artigo 15
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Art. 15. Na prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico, as atividades de regulação e fiscalização poderão ser exercidas: (Revogado pela Lei nº 14.026, de 2020)
I - por órgão ou entidade de ente da Federação a que o titular tenha delegado o exercício dessas competências por meio de convênio de cooperação entre entes da Federação, obedecido o disposto no art. 241 da Constituição Federal; (Revogado pela Lei nº 14.026, de 2020)
II - por consórcio público de direito público integrado pelos titulares dos serviços. (Revogado pela Lei nº 14.026, de 2020)
Parágrafo único. No exercício das atividades de planejamento dos serviços a que se refere o caput deste artigo, o titular poderá receber cooperação técnica do respectivo Estado e basear-se em estudos fornecidos pelos prestadores. (Revogado pela Lei nº 14.026, de 2020)








