Artigo 16
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Art. 16. A prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico poderá ser realizada por: (Revogado pela Lei nº 14.026, de 2020)
I - órgão, autarquia, fundação de direito público, consórcio público, empresa pública ou sociedade de economia mista estadual, do Distrito Federal, ou municipal, na forma da legislação; (Revogado pela Lei nº 14.026, de 2020)
II - empresa a que se tenham concedido os serviços. (Revogado pela Lei nº 14.026, de 2020)








