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Art. 16 do 11.445




Leis Ordinárias - 11.445 - Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico; altera as Leis nos 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; revoga a Lei no 6.528, de 11 de maio de 1978; e dá outras providências.




Artigo 16



Art. 16.  A prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico poderá ser realizada por:         (Revogado pela Lei nº 14.026, de 2020)

I - órgão, autarquia, fundação de direito público, consórcio público, empresa pública ou sociedade de economia mista estadual, do Distrito Federal, ou municipal, na forma da legislação;         (Revogado pela Lei nº 14.026, de 2020)

II - empresa a que se tenham concedido os serviços.         (Revogado pela Lei nº 14.026, de 2020)


Conteudo atualizado em 25/07/2021