Artigo 12
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Art. 12. Verificando-se pela vida pregressa dos sentenciados que os mesmos exerciam atividades intelectuais, ou artísticas, ser-lhes-á, permitida, nos estabelecimentos onde cumprirem pena (art. 1º, inciso IX) e dentro em limites compatíveis com os respectivos Regulamentos, a continuação dessas atividades, ou sua adaptação a atividades congêneres.








