| Presidência da República |
LEI No 2.996, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1956.
| Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício de 1957. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 1957, discriminado pelos Anexos integrantes desta Lei, estima a Receita em noventa e oito bilhões, duzentos e cinqüenta e sete milhões, quinhentos e cinqüenta e três mil cruzeiros (Cr$ 98.257.553.000,00) e fixa a Despesa em cento e quinze bilhões, novecentos e setenta e um milhões, novecentos e dezessete mil e cem cruzeiros (Cr$ 115.971.917.100,00).
Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras receitas ordinárias e extraordinárias na forma da legislação em vigor e das especificações do Anexo 1, de acôrdo com o seguinte desdobramento:
| 1 | - Receita Ordinária | Cr$ | Cr$ | ||
| 1.1 | - Renda Tributária ........................................... | 84.642.310.000 | |||
| 1.2 | - Renda Patrimonial ........................................ | 2.324.638.000 | |||
| 1.3 | - Renda Industrial ........................................... | 3.647.641.000 | |||
| 1.4 | - Rendas Diversas .......................................... | 1.927.964.000 | 92.542.553.000 | ||
| 2 | - Receita Extraordinária ............................................................................... | 5.715.000.000 | |||
| Total da Receita .................................................................................................. | 98.257.553.000 | ||||
Art. 3º Fica autorizada a cobrança do impôsto único criado pelo Decreto-lei nº 2.615 de 21 setembro de 1940, modificado pelas Leis nº 1.749, de 28 de novembro de 1952 e 2.975, de 27 de novembro de 1956, cujo produto será aplicado de acôrdo com o que estabelece a legislação vigente.
Parágrafo único. O recolhimento do impôsto único a que se refere êste artigo continuará a processar-se de acôrdo com o estabelecido no art. 8º da Lei nº 1.749, de 28 de novembro de 1952.
Art. 4º A Despesa será realizada na forma dos Quadros Analíticos e Tabelas de Dotações Centralizadas constantes dos Anexos 2 a 5 e respectivos Subanexos, conforme o seguinte desdobramento:
Art. 5º As dotações constantes das Tabelas de Dotações Centralizadas consideram-se concedidas, para efeito de movimentação, aos correspondentes órgãos centralizadores, que as aplicarão de acôrdo com a discriminação dos Quadros Analíticos por unidades orçamentárias.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários, na forma do art. 48 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública, para atender às diferenças verificadas entre a Receita efetivamente arrecadada e as dotações a ela vinculadas.
Art. 7º O Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias por antecipação da Receita, até vinte por cento (20%) sôbre o montante da Despesa.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da Republica.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Nereu Ramos
Antônio Alves Câmara
Henrique Lott
José Carlos de Macedo Soares
José Maria Alkimim
Lúcio Meira
Mário Meneghetti
Clóvis Salgado
Parsifal Barroso
Henrique Fleiuss
Maurício de Medeiros
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.12.1956, retificações:- Lei nº 3.229, de 1957, Lei nº 3.269, de 1957, Lei nº 3.413, de 1958, Lei nº 3.438, de 1958, Lei nº 3.446, de 29.9.1958, Lei nº 3.456, de 1958, Lei nº 3.477, de 1958
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Conteudo atualizado em 06/05/2023








