Artigo 3
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Art. 3º Fica autorizada a cobrança do impôsto único criado pelo Decreto-lei nº 2.615 de 21 setembro de 1940, modificado pelas Leis nº 1.749, de 28 de novembro de 1952 e 2.975, de 27 de novembro de 1956, cujo produto será aplicado de acôrdo com o que estabelece a legislação vigente.
Parágrafo único. O recolhimento do impôsto único a que se refere êste artigo continuará a processar-se de acôrdo com o estabelecido no art. 8º da Lei nº 1.749, de 28 de novembro de 1952.








