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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 13.089, de 12.1.2015 - Institui o Estatuto da Metrópole, altera a Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, e dá outras providências. Mensagem de veto




Artigo 12



Art. 12. O plano de desenvolvimento urbano integrado de região metropolitana ou de aglomeração urbana deverá considerar o conjunto de Municípios que compõem a unidade territorial urbana e abranger áreas urbanas e rurais.

§ 1º O plano previsto no caput deste artigo deverá contemplar, no mínimo:

I – as diretrizes para as funções públicas de interesse comum, incluindo projetos estratégicos e ações prioritárias para investimentos;

II – o macrozoneamento da unidade territorial urbana;

III – as diretrizes quanto à articulação dos Municípios no parcelamento, uso e ocupação no solo urbano;

IV – as diretrizes quanto à articulação intersetorial das políticas públicas afetas à unidade territorial urbana;

V – a delimitação das áreas com restrições à urbanização visando à proteção do patrimônio ambiental ou cultural, bem como das áreas sujeitas a controle especial pelo risco de desastres naturais, se existirem; e

V - a delimitação das áreas com restrições à urbanização visando à proteção do patrimônio ambiental ou cultural, bem como das áreas sujeitas a controle especial pelo risco de desastres naturais, se existirem;           (Redação dada pela Lei nº 13.683, de 2018)

VI – o sistema de acompanhamento e controle de suas disposições.

VI - o sistema de acompanhamento e controle de suas disposições; e            (Redação dada pela Lei nº 13.683, de 2018)

VII - as diretrizes mínimas para implementação de efetiva política pública de regularização fundiária urbana, nos termos da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017 .             (Incluído pela Lei nº 13.683, de 2018)

§ 2º No processo de elaboração do plano previsto no caput deste artigo e na fiscalização de sua aplicação, serão assegurados:

I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação de representantes da sociedade civil e da população, em todos os Municípios integrantes da unidade territorial urbana;

I - a promoção de audiências públicas com a participação de representantes da sociedade civil e da população;                (Redação dada pela Medida Provisória nº 818, de 2018)

I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação de representantes da sociedade civil e da população, em todos os Municípios integrantes da unidade territorial urbana;

II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos; e

III – o acompanhamento pelo Ministério Público.

§ 3 º As audiências públicas a que se referem o inciso I do § 2 º serão precedidas de ampla divulgação em todos os Municípios integrantes da unidade territorial urbana.              (Incluído pela Medida Provisória nº 818, de 2018)

§ 3º As audiências públicas a que se refere o inciso I do § 2º deste artigo serão precedidas de ampla divulgação em todos os Municípios integrantes da unidade territorial urbana.               (Incluído pela Lei nº 13.683, de 2018)

§ 4 º A realização de audiências públicas ocorrerá segundo os critérios estabelecidos pela instância colegiada deliberativa a que se refere o inciso II do caput do art. 8 º , respeitadas as disposições desta Lei e das leis complementares que instituírem as unidades territoriais.             (Incluído pela Medida Provisória nº 818, de 2018)

§ 4º A realização de audiências públicas ocorrerá segundo os critérios estabelecidos pela instância colegiada deliberativa a que se refere o art. 8º desta Lei, respeitadas as disposições desta Lei e das leis complementares que instituírem as unidades territoriais.             (Incluído pela Lei nº 13.683, de 2018)

CAPÍTULO V

DA ATUAÇÃO DA UNIÃO

Seção I

Do Apoio da União ao Desenvolvimento Urbano Integrado


Conteudo atualizado em 24/05/2021