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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 13.089, de 12.1.2015 - Institui o Estatuto da Metrópole, altera a Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, e dá outras providências. Mensagem de veto




Artigo 21



Art. 21. Incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 :             (Revogado pela Lei nº 13.683, de 2018)

I – o governador ou agente público que atue na estrutura de governança interfederativa que deixar de tomar as providências necessárias para:              (Revogado pela Lei nº 13.683, de 2018)

a) garantir o cumprimento do disposto no caput do art. 10 desta Lei, no prazo de 3 (três) anos da instituição da região metropolitana ou da aglomeração urbana mediante lei complementar estadual;

b) elaborar e aprovar, no prazo de 3 (três) anos, o plano de desenvolvimento urbano integrado das regiões metropolitanas ou das aglomerações urbanas instituídas até a data de entrada em vigor desta Lei mediante lei complementar estadual;

a) garantir o cumprimento do disposto no caput do art. 10 no prazo de cinco anos, contado da data da instituição da região metropolitana ou da aglomeração urbana; e             (Redação dada pela Medida Provisória nº 818, de 2018)             (Revogado pela Lei nº 13.683, de 2018)

b) a elaboração, no âmbito da estrutura de governança interfederativa, e a aprovação pela instância colegiada deliberativa, até 31 de dezembro de 2021, do plano de desenvolvimento urbano integrado das regiões metropolitanas ou das aglomerações urbanas; e               (Redação dada pela Medida Provisória nº 818, de 2018)                (Revogado pela Lei nº 13.683, de 2018)

II – o prefeito que deixar de tomar as providências necessárias para garantir o cumprimento do disposto no § 3º do art. 10 desta Lei, no prazo de 3 (três) anos da aprovação do plano de desenvolvimento integrado mediante lei estadual.              (Revogado pela Lei nº 13.683, de 2018)


Conteudo atualizado em 24/05/2021