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Artigo 21
I – o governador ou agente público que atue na estrutura de governança interfederativa que deixar de tomar as providências necessárias para: (Revogado pela Lei nº 13.683, de 2018)
a) garantir o cumprimento do disposto no caput do art. 10 desta Lei, no prazo de 3 (três) anos da instituição da região metropolitana ou da aglomeração urbana mediante lei complementar estadual;
b) elaborar e aprovar, no prazo de 3 (três) anos, o plano de desenvolvimento urbano integrado das regiões metropolitanas ou das aglomerações urbanas instituídas até a data de entrada em vigor desta Lei mediante lei complementar estadual;
a) garantir o cumprimento do disposto no caput do art. 10 no prazo de cinco anos, contado da data da instituição da região metropolitana ou da aglomeração urbana; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 818, de 2018) (Revogado pela Lei nº 13.683, de 2018)
b) a elaboração, no âmbito da estrutura de governança interfederativa, e a aprovação pela instância colegiada deliberativa, até 31 de dezembro de 2021, do plano de desenvolvimento urbano integrado das regiões metropolitanas ou das aglomerações urbanas; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 818, de 2018) (Revogado pela Lei nº 13.683, de 2018)
II – o prefeito que deixar de tomar as providências necessárias para garantir o cumprimento do disposto no § 3º do art. 10 desta Lei, no prazo de 3 (três) anos da aprovação do plano de desenvolvimento integrado mediante lei estadual. (Revogado pela Lei nº 13.683, de 2018)