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Artigo 9
I – plano de desenvolvimento urbano integrado;
II – planos setoriais interfederativos;
IV – operações urbanas consorciadas interfederativas;
V – zonas para aplicação compartilhada dos instrumentos urbanísticos previstos na Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 ;
VI – consórcios públicos, observada a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005 ;
VII – convênios de cooperação;
IX – compensação por serviços ambientais ou outros serviços prestados pelo Município à unidade territorial urbana, conforme o inciso VII do caput do art. 7º desta Lei;