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Art. 4º do 6.894




Leis Ordinárias - 6.894 - Dispõe sobre a inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, destinados à agricultura, e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4º As pessoas físicas ou jurídicas que produzam ou comercializem fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes ficam obrigadas a promover o seu registro no Ministério da Agricultura, conforme dispuser o regulamento.

Art. 4o  As pessoas físicas ou jurídicas que produzam ou comercializem fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas são obrigadas a promover o seu registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme dispuser o regulamento.                   (Redação dada pela Lei nº 12890, de 2013)

§ 1º (VETADO).

§ 2º Os produtos a que se refere este artigo deverão ser igualmente registrados no Ministério da Agricultura.

3º - Para a obtenção dos registros a que se refere este artigo, quando se tratar de atividade de produção industrial, será exigida a assistência técnica permanente de profissional habilitado, com a conseqüente responsabilidade funcional.                    (Incluído pela Lei nº 6.934, de 1981)


Conteudo atualizado em 01/03/2023