Artigo 5
Art. 5º - A infração às disposições desta Lei acarretará, nos termos previstos em regulamento, e independentemente de medidas cautelares, a aplicação das seguintes sanções: (Redação dada pela Lei nº 6.934, de 1981)
I - advertência; (Revogado pela Lei nº 14.515, de 2022)
II - multa igual a 5 (cinco) vezes o valor das diferenças para menos, entre o teor dos macronutrientes primários indicados no registro do produto e os resultados apurados na análise, calculada sobre o lote de fertilizante produzido, comercializado ou estocado;
III - multa de até 100 (cem) vezes o maior valor de referência estabelecido na forma da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975;
Ill - multa de até 1.000 (mil) vezes o maior valor de referência estabelecido na forma da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, aplicável em dobro nos casos de reincidência genérica ou específica; (Redação dada pela Lei nº 6.934, de 1981) (Revogado pela Lei nº 14.515, de 2022)
IV - condenação do produto; (Redação dada pela Lei nº 6.934, de 1981) (Revogado pela Lei nº 14.515, de 2022)
V - suspensão ou cancelamento do registro;
V - inutilização do produto; (Redação dada pela Lei nº 6.934, de 1981) (Revogado pela Lei nº 14.515, de 2022)
VI - interdição, temporária ou definitiva, do estabelecimento.
VI - suspensão do registro; (Redação dada pela Lei nº 6.934, de 1981) (Revogado pela Lei nº 14.515, de 2022)
VII - cancelamento do registro; (Incluído pela Lei nº 6.934, de 1981) (Revogado pela Lei nº 14.515, de 2022)
VIII - interdição, temporária ou definitiva, do estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 6.934, de 1981) (Revogado pela Lei nº 14.515, de 2022)
§ 1º A multa poderá ser aplicada isolada ou cumulativamente com outras sanções.
§ 2º A aplicação das sanções previstas neste artigo não prejudicará a apuração das responsabilidades civil e penal.
§ 2º - A aplicação das sanções previstas neste artigo não prejudicará a apuração das responsabilidades civil ou penal das pessoas físicas e jurídicas e dos profissionais mencionados no § 3º do art. 4º. (Redação dada pela Lei nº 6.934, de 1981)








