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Art. 5º do 6.894




Leis Ordinárias - 6.894 - Dispõe sobre a inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, destinados à agricultura, e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º A infração às disposições desta Lei acarretará, nos termos previstos em regulamento, a aplicação das seguintes sanções:

Art. 5º - A infração às disposições desta Lei acarretará, nos termos previstos em regulamento, e independentemente de medidas cautelares, a aplicação das seguintes sanções:                   (Redação dada pela Lei nº 6.934, de 1981)

I - advertência;    (Revogado pela Lei nº 14.515, de 2022)

II - multa igual a 5 (cinco) vezes o valor das diferenças para menos, entre o teor dos macronutrientes primários indicados no registro do produto e os resultados apurados na análise, calculada sobre o lote de fertilizante produzido, comercializado ou estocado;

III - multa de até 100 (cem) vezes o maior valor de referência estabelecido na forma da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975;

Ill - multa de até 1.000 (mil) vezes o maior valor de referência estabelecido na forma da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, aplicável em dobro nos casos de reincidência genérica ou específica;                   (Redação dada pela Lei nº 6.934, de 1981)     (Revogado pela Lei nº 14.515, de 2022)

IV - embargo do produto;

IV - condenação do produto;                     (Redação dada pela Lei nº 6.934, de 1981)   (Revogado pela Lei nº 14.515, de 2022)

V - suspensão ou cancelamento do registro;

V - inutilização do produto;                    (Redação dada pela Lei nº 6.934, de 1981)    (Revogado pela Lei nº 14.515, de 2022)

VI - interdição, temporária ou definitiva, do estabelecimento.

VI - suspensão do registro;                     (Redação dada pela Lei nº 6.934, de 1981)   (Revogado pela Lei nº 14.515, de 2022)

VII - cancelamento do registro;                    (Incluído pela Lei nº 6.934, de 1981)    (Revogado pela Lei nº 14.515, de 2022)

VIII - interdição, temporária ou definitiva, do estabelecimento.                     (Incluído pela Lei nº 6.934, de 1981)    (Revogado pela Lei nº 14.515, de 2022)

§ 1º A multa poderá ser aplicada isolada ou cumulativamente com outras sanções.

§ 2º A aplicação das sanções previstas neste artigo não prejudicará a apuração das responsabilidades civil e penal.

§ 2º - A aplicação das sanções previstas neste artigo não prejudicará a apuração das responsabilidades civil ou penal das pessoas físicas e jurídicas e dos profissionais mencionados no § 3º do art. 4º.                   (Redação dada pela Lei nº 6.934, de 1981)


Conteudo atualizado em 01/03/2023