Artigo 12
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Art. 12. A convocação em tempo de paz é regulada pela legislação que trata do serviço militar.
§ 1° Em tempo de paz e independentemente de convocação, os integrantes da reserva poderão ser designados para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior será regulamentado pelo Poder Executivo.








