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Art. 12 do 6.880




Leis Ordinárias - 6.880 - Dispõe sobre o Estatuto dos Militares.




Artigo 12



Art. 12. A convocação em tempo de paz é regulada pela legislação que trata do serviço militar.

        § 1° Em tempo de paz e independentemente de convocação, os integrantes da reserva poderão ser designados para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária.

        § 2º O disposto no parágrafo anterior será regulamentado pelo Poder Executivo.

       
Conteudo atualizado em 24/08/2021