Artigo 145
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Art. 145. As praças especiais que contraírem matrimônio em desacordo com os §§ 1º e 2° do artigo anterior serão excluídas do serviço ativo, sem direito a qualquer remuneração ou indenização.
Art. 145. As praças especiais que contraírem matrimônio serão excluídas do serviço ativo, sem direito a qualquer remuneração ou indenização. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)







