Artigo 67
a) especial; (Revogada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
b) para tratar de interesse particular;
c) para tratamento de saúde de pessoa da família; e
d) para tratamento de saúde própria.
e) para acompanhar cônjuge ou companheiro(a). (Redação dada pela Lei nº 11.447, de 2007)
e) para acompanhar cônjuge ou companheiro; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
f) para maternidade, paternidade ou adoção. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 2º A remuneração do militar licenciado será regulada em legislação específica.
§ 3º A concessão de licença é regulada pelos Ministros das Forças Singulares.
§ 3o A concessão da licença é regulada pelo Comandante da Força. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)