Artigo 1
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Art. 1º A Fundação Legião Brasileira de Assistência - L.B.A. poderá expedir os documentos de que trata o § 1º do art. 4º da Lei nº 1.060, de 5 fevereiro de 1950, o art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 dezembro de 1973, e § 2º do art. 46 da mesma Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.







