Artigo 5
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Art. 5º Ao Oficial-General e ao Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Coronel que já tenha deixado de integrar Lista da Escolha, anteriormente à data da vigência desta Lei, será assegurada a aplicação das prescrições previstas nas letras a e b do artigo 39, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, na redação original.








