Leis Ordinárias - 6.752 - Dispõe sobre as
promoções dos oficiais da ativa das Polícias Militares dos Territórios Federais
do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.
Art. 32. Considera-se oficial PM não habilitado para o acesso, em caráter definitivo, somente quando enquadrado na hipótese do § 2º do art. 29 desta Lei.