Artigo 33
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Art. 33. O oficial PM promovido indevidamente passará à situação de excedente.
Parágrafo único. O oficial PM na situação prevista neste artigo contará antigüidade e receberá o número que lhe competir na escala hierárquica, quando a vaga a ser preenchida corresponder ao critério pelo qual deveria ser promovido, deste que satisfaça aos requisitos para a promoção.
CAPíTULO Vi
Das Disposições Finais e Transitórias








