Artigo 10
As Turmas Cíveis:
I - julgar os recursos de:
a) apelação;
b) agravo de instrumento;
c) embargos de declaração aos seus acórdãos;
d) (Vetado);
e) o agravo regimental contra ato do Relator.
II - a remessa de ofício.
À Turma Criminal:
I - processar e julgar, originariamente:
a) conflitos de atribuições que não sejam da competência do Tribunal Pleno;
b) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for funcionário ou autoridade, inclusive Juiz de Direito, cujos atos estejam diretamente subordinados à jurisdição do Tribunal de Justiça, ressalvada a competência do plenário.
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus julgados em 1º grau de jurisdição;
b) as apelações;
c) os recursos em sentido estrito (Vetado);
d) os embargos de declaração aos seus acórdãos;
e) os interpostos ex-officio;
f) (Vetado);
g) as cartas testemunháveis e agravo regimental contra ato de Relator.
SEÇÃO III
Da Competência do Conselho da Magistratura







