Artigo 11
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Art. 11. O Conselho da Magistratura, integrado obrigatoriamente pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e pelo Corregedor, terá composição e competência fixadas pelo Regimento Interno (art. 104 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional).
Parágrafo único - Nos períodos de paralisação dos trabalhos do Tribunal, o Conselho exercerá as funções jurisdicionais que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno.
SEÇÃO iv
Da Competência do Presidente








