Artigo 13
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Art. 13. Compete ao Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos, bem como praticar os demais atos que lhe forem atribuídos em lei ou no Regimento Interno.
Parágrafo único. O Vice-Presidente e o Corregedor serão substituídos em suas faltas e impedimentos pelos Desembargadores mais antigos.
SEÇÃO Vi
Da Competência do Corregedor da Justiça








