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Art. 14 do 6.750




Leis Ordinárias - 6.750 - Dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.




Artigo 14



Art. 14. Compete ao Corregedor:

I - realizar as correções gerais e parciais sobre as serventias judiciais e extrajudiciais do Distrito Federal e dos Territórios, na forma desta Lei e do Regimento Interno;

II - expedir provimentos e instruções necessárias ao bom funcionamento dos serviços a cargo dos funcionários e serventuários;

III - aplicar penas disciplinares aos serventuários judiciais e extrajudiciais e aos que estejam servindo na Corregedoria;

IV - elaborar a escala mensal dos Juízes Criminais e Substitutos que deverão conhecer, nos dias em que não houver expediente forense, dos pedidos de habeas corpus, das representações por prisão preventiva ou incomunicabilidade de indiciados;

V - designar Juízes para, durante os períodos de recesso, conhecerem das medidas urgentes, em geral;

VI - determinar o número de servidores com fé pública;

VII - presidir os inquéritos instaurados contra magistrados e Juízes de Paz;

VIII - organizar os Concursos Públicos para provimento dos cargos de servidores do primeiro grau da jurisdição, bem como dos serventuários dos cartórios extrajudiciais;

IX - designar os serventuários e funcionários para os cartórios judiciais e extrajudiciais em que devam ter exercício e transferí-los de acordo com as conveniências do serviço, nestes últimos ouvidos os seus Titulares;

X - orientar o serviço de distribuição dos feitos do primeiro grau de jurisdição, baixando as normas necessárias para sua execução;

XI - autorizar a contratação de pessoal pelos titulares das serventias não remuneradas pelos cofres públicos;

XII - regular a atividade dos Juízes de Paz;

XIII - conhecer dos recursos relativos a penalidades impostas pelos Juízes;

XIV - praticar os demais atos que lhe forem atribuídos em lei ou no Regimento Interno do Tribunal.

§ 1º O Corregedor poderá delegar a Juízes a realização de correições nas serventias extrajudiciais e a presidência de inquéritos administrativos, salvo para apurar falta atribuída a magistrados ou Juiz de Paz.

§ 2º A correição geral dos Territórios será feita pessoalmente pelo Corregedor e abrangerá, no mínimo, em cada ano, a metade das Circunscrições neles existentes, de forma que, no final do biênio, estejam todas inspecionadas.

CAPÍTULO III

Do Procedimento e Julgamento no Tribunal


Conteudo atualizado em 02/07/2021