Artigo 20
I - Varas com competência em todo o território do Distrito Federal:
4 Varas da Fazenda Pública;
2 Varas de Delitos de Trânsito;
1 Vara de Menores;
1 Vara de Execuções Criminais;
1 Tribunal de Júri.
Il - Circunscrição Judiciária de Brasília:
6 Varas Cíveis;
4 Varas Criminais;
3 Varas de Acidentes de Trabalho e de Acidentes do Trânsito;
2 Varas de Família, Órfãos e Sucessões;
1 Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais.
III - Circunscrição Judiciária de Taguatinga:
4 Varas Cíveis;
2 Varas Criminais.
IV - Circunscrição Judiciária do Gama:
2 Vara Cíveis;
1 Vara Criminal.
V - Circunscrições Judiciárias de Sobradinho, de Planaltina e de Brazlândia:
1 Vara com competência geral em cada Circunscrição.
Art. 20 - A Justiça de primeiro grau do Distrito Federal compreende, com jurisdição: (Redação dada pela lei nº 7.086, de 1982)
I - em todo o território do Distrito Federal: (Redação dada pela lei nº 7.086, de 1982)
04 (quatro) Varas de Fazenda Pública;
01 (una) Vara de Menores;
01 (uma) Vara de Execuções Criminais;
01 (uma) Vara de Registro Públicos, Falências e Concordatas;
01 (uma) Vara de Acidentes do Trabalho;
02 (duas) Varas de Entorpecentes e Contravenções Penais;
II - nas Circunscrições Judiciárias de Brasília, Sobradinho e Planaltina, com sede na primeira: (Redação dada pela lei nº 7.086, de 1982)
01 (um) Tribunal do Júri;
III - nas Circunscrições Judiciárias de Taguatinga, Gama e Brazlândia, com sede na primeira: (Redação dada pela lei nº 7.086, de 1982)
02 (dois) Tribunais do Júri;
IV - na Circunscrição Judiciária de Brasília: (Redação dada pela lei nº 7.086, de 1982)
10 (dez) Varas Cíveis;
06 (seis) Varas de Família;
01 (uma) Vara de Órfãos e Sucessões;
08 (oito) Varas Criminais;
03 (três) Varas de Delitos de Trânsito;
V - na Circunscrição Judiciária de Taguatinga: (Redação dada pela lei nº 7.086, de 1982)
03 (três) Varas Cíveis;
03 (três) Varas de Família, Órfãos e Sucessões;
05 (cinco) Varas Criminais;
02 (duas) Varas de Delitos de Trânsito;
VI - na Circunscrição Judiciária do Gama: (Incluído pela lei nº 7.086, de 1982)
02 (duas) Varas Cíveis;
02 (duas) Varas Criminais;
VII - na Circunscrição Judiciária de Sobradinho: (Incluído pela lei nº 7.086, de 1982)
01 (uma) Vara Cível;
01 (uma) Vara Criminal;
VIII - na Circunscrição Judiciária de Planaltina: (Incluído pela lei nº 7.086, de 1982)
01 (uma) Vara Cível;
01 (uma) Vara Criminal;
IX - na Circunscrição Judiciária de Brazlândia: (Incluído pela lei nº 7.086, de 1982)
01 (uma) Vara de Competência Geral;
§ 1º As Varas de mesma especialidade obedecerão a numeração ordinal.
§ 2º As áreas de jurisdição das Circunscrições de Brasília, Taguatinga, Gama, Sobradinho, Planaltina e Brazlândia correspondem às das respectivas Regiões Administrativas do Distrito Federal, compreendendo-se as do Núcleo Bandeirante, Jardim e Paranoá nas Circunscrições, respectivamente, de Brasília, Gama e Planaltina.
§ 2º As áreas de jurisdição das Circunscrições de Brasília, Taguatinga, Gama, Sobradinho, Planaltina e Brazlândia correspondem às das respectivas Regiões Administrativas do Distrito Federal, compreendendo-se as do Núcleo Bandeirante e Paranoá, na Circunscrição de Brasília, e a de Jardim, na de Planaltina. (Redação dada pela lei nº 6.831, de 1980)
§ 3º Os Juízes terá jurisdição no Distrito Federal e competência nos limites das respectivas Circunscrições.
CAPÍTULO II
Dos Juízes de Direito








