Artigo 21
×Conteúdo atualizado em 02/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 21. Aos Juízes de Direito cabe, além de processar e julgar os feitos de sua competência:
I - inspecionar os serviços cartorários, informando, semestralmente, ao Corregedor, o resultado das inspeções;
II - aplicar, aos servidores que lhes sejam subordinados, penalidades disciplinares que não excedam a trinta dias de suspensão;
III - cumprir cartas rogatórias, precatórias e de ordem, pertinentes à matéria de sua competência;
IV - designar serventuários para substituição eventual de titulares;
V - indicar à nomeação o Diretor da respectiva secretaria.
V - (VETADO), indicar à nomeação o Diretor da respectiva Secretaria. (Redação dada pela lei nº 7.086, de 1982)
CAPÍTULO III
Do Tribunal do Júri
Conteudo atualizado em 02/07/2021








