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Art. 22 do 6.750




Leis Ordinárias - 6.750 - Dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.




Artigo 22



Art. 22. O Tribunal do Júri terá a organização e a competência estabelecidas no Código de Processo Penal.

Art. 22 - Os Tribunais do Júri terão a organização estabelecia no Código de Processo Penal, cabendo aos respectivos Presidentes a direção dos processos de sua competências, a partir do trânsito em julgado da pronúncia.                   (Redação dada pela lei nº 7.086, de 1982)


Conteudo atualizado em 02/07/2021