Artigo 22
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Art. 22. O Tribunal do Júri terá a organização e a competência estabelecidas no Código de Processo Penal.
Art. 22 - Os Tribunais do Júri terão a organização estabelecia no Código de Processo Penal, cabendo aos respectivos Presidentes a direção dos processos de sua competências, a partir do trânsito em julgado da pronúncia. (Redação dada pela lei nº 7.086, de 1982)








