Artigo 23
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Art. 23. Ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri compete: (Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)
I - processar os feitos da competência do Tribunal do Júri, ainda que anteriores à propositura da ação penal, até julgamento final; (Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)
II - processar e julgar os habeas corpus, quando o crime atribuído ao paciente for da competência do Tribunal do Júri; (Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)
Ill - exercer as demais atribuições previstas nas leis processuais. (Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)
CAPÍTULO IV
Dos Juízes Criminais
SEÇãO I
Das Varas Criminais em Geral
Conteudo atualizado em 02/07/2021







