Artigo 26
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Art. 26. Aos Juízes das Varas de Delitos de Trânsito compete processar e julgar os feitos relativos a lesões corporais e homicídios culposos, decorrentes de acidentes de trânsito e os com eles conexos, ressalvada a competência das Varas do Júri e Entorpecentes e Contravenções Penais.
SEÇÃO IV
Da Vara das Execuções Criminais








