Artigo 27
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Art. 27. Ao Juiz da Vara de Execuções Criminais compete:
I - a execução das penas e das medidas de segurança e o julgamento dos respectivos incidentes;
II - decidir os pedidos de unificação de penas;
Ill - homologar as multas aplicadas pela autoridade policial, nos casos previstos em lei;
IV - inspecionar os estabelecimentos prisionais e os órgãos de que trata o artigo 63 do Código Penal;
V - expedir as normas de que trata o artigo 689, § 2º do Código Penal;
VI - prosseguir na execução de medidas de tratamento impostas pelo Juiz de Menores, desde que o infrator haja completado 18 anos.
CAPÍTULO V
Dos Juízes Cíveis
SEÇÃO I
Das Varas Cíveis em Geral








