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Art. 28 do 6.750




Leis Ordinárias - 6.750 - Dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.




Artigo 28



Art. 28. Aos Juízes das Varas Cíveis compete processar e julgar os feitos de natureza civil ou comercial, salvo os da competência das Varas especializadas.

Parágrafo único - Compete ao Juiz da 1º Vara Cível da Circunscrição de Brasília, além da competência geral prevista neste artigo:                           (Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)

I - decidir as questões de natureza administrativa referentes aos tabelionatos e registros públicos;                           (Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)

Il - inspecionar os serviços a cargo dos tabeliães e oficiais do registro público, aplicando penas disciplinares;                            (Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)

III - baixar atos normativos relativos à execução dos serviços de tabelionato e de registro público, ressalvada a competência do Corregedor;                             (Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)

IV - rubricar balanços comerciais.                                 (Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)

SEÇÃO II

Das Varas da Fazenda Pública


Conteudo atualizado em 02/07/2021