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Art. 32 do 6.750




Leis Ordinárias - 6.750 - Dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.




Artigo 32



Art. 32. Ao Juiz da Vara de Menores compete:

I - conhecer e decidir a matéria disciplinada na legislação especial de proteção, assistência e vigilância a menores de dezoito anos;

II - autorizar a adoção de menores em situação irregular;

III - processar e julgar a legitimação adotiva de menores em situação irregular;

IV - determinar a apreensão de obras ofensivas à moral e aos bons costumes e aplicar penalidades aos infratores;

V - conceder autorização a menores de dezoito anos para quaisquer atos ou atividades em que ela seja exigida;

VI - baixar atos normativos visando a proteção, assistência e vigilância a menores, ainda que não em situação irregular;

VII - designar comissários voluntários de menores;

VIII - receber, movimentar e prestar contas dos recursos orçamentários consignados ao Juizo;

IX - celebrar convênios com entidades públicas ou privadas, para o melhor desempenho das atividades de proteção, assistência e vigilància a menores;

X - requisitar servidores e contratar pessoal, nos casos previstos em lei;

XI - processar e julgar as ações de suspensão e destituição de pátrio poder;

XII - processar e julgar as ações de alimentos devidos a menores em situação irregular;

XIII - processar e julgar os pedidos de autorização e suprimento para casamento de menores de dezoito anos, em situação irregular ou infratores;

XIV - fiscalizar estabelecimentos de qualquer natureza, públicos ou privados, em que se achem menores sujeitos à sua jurisdição;

XV - nomear tutor aos menores em situação irregular;

XVI - deferir guarda de menores em situação irregular.

Art. 32 - Servirão, na Vara de Menores, 3 (três) Juízes de Direito, designados pelos ordinais Primeiro, Segundo e Terceiro, dispondo, cada um, dos serviços auxiliares de Secretaria própria.                            (Redação dada pela lei nº 7.086, de 1982)

§ 1º - Compete-lhes, cumulativamente:                          (Incluído pela lei nº 7.086, de 1982)

I - conhecer e decidir a matéria disciplinada na legislação especial de proteção, assistência e vigilância a menores de 18 (dezoito) anos;

II - autorizar a adoção de menores em situação irregular;

III - nomear tutor aos menores em situação irregular;

IV - deferir guarda de menores em situação irregular;

V - determinar a apreensão de obras ofensivas à moral e aos bons costumes e aplicar penalidades aos infratores;

VI - fiscalizar estabelecimentos de qualquer natureza, públicos ou privados, em que se achem menores sujeitos à sua jurisdição;

VII - processar e julgar:

a) a legitimação adotiva de menores em situação irregular;

b) as ações de suspensão e destituição do pátrio-poder;

c) as ações de alimentos devidos a menores em situação irregular;

d) os pedidos de autorização e suprimento para casamento de menores de 18 (dezoito) anos, em situação irregular, ou infratores.

§ 2º - Compete, privativamente, ao Juiz mais antigo na Vara o poder normativo previsto no art. 8º da Lei nº 6.697, de 10 de outubro de 1979 - Código de Menores, e a direção administrativa da Vara, e, especialmente:                       (Incluído pela lei nº 7.086, de 1982)

I - receber, movimentar e prestar contas dos recursos orçamentários consignados ao Juizado;

II - celebrar convênios com entidades públicas ou privadas, para o melhor desempenho das atividades de proteção, assistência e vigilância de menores;

III - requisitar servidores e contratar pessoal, nos casos previstos em lei;

IV - designar comissários voluntários de menores;

V - conceder autorização a menores de 18 (dezoito) anos para quaisquer atos ou atividades em que ela seja exigida.

§ 3º - A distribuição dos processos será feita pelo Diretor Administrativo da Vara que, mensalmente, remeterá ao Serviço de Distribuição da Corregedoria mapa dos feitos distribuídos.                      (Incluído pela lei nº 7.086, de 1982)

§ 4º - Ao Juiz mais antigo na Vara será distribuído, a título de compensação, apenas um quarto dos processos mencionados no § 1º deste artigo, observada a alternatividade.                         (Incluído pela lei nº 7.086, de 1982)

CAPÍTULO VI

Das Substituições


Conteudo atualizado em 02/07/2021