Artigo 32
I - conhecer e decidir a matéria disciplinada na legislação especial de proteção, assistência e vigilância a menores de dezoito anos;
II - autorizar a adoção de menores em situação irregular;
III - processar e julgar a legitimação adotiva de menores em situação irregular;
IV - determinar a apreensão de obras ofensivas à moral e aos bons costumes e aplicar penalidades aos infratores;
V - conceder autorização a menores de dezoito anos para quaisquer atos ou atividades em que ela seja exigida;
VI - baixar atos normativos visando a proteção, assistência e vigilância a menores, ainda que não em situação irregular;
VII - designar comissários voluntários de menores;
VIII - receber, movimentar e prestar contas dos recursos orçamentários consignados ao Juizo;
IX - celebrar convênios com entidades públicas ou privadas, para o melhor desempenho das atividades de proteção, assistência e vigilància a menores;
X - requisitar servidores e contratar pessoal, nos casos previstos em lei;
XI - processar e julgar as ações de suspensão e destituição de pátrio poder;
XII - processar e julgar as ações de alimentos devidos a menores em situação irregular;
XIII - processar e julgar os pedidos de autorização e suprimento para casamento de menores de dezoito anos, em situação irregular ou infratores;
XIV - fiscalizar estabelecimentos de qualquer natureza, públicos ou privados, em que se achem menores sujeitos à sua jurisdição;
XV - nomear tutor aos menores em situação irregular;
XVI - deferir guarda de menores em situação irregular.
Art. 32 - Servirão, na Vara de Menores, 3 (três) Juízes de Direito, designados pelos ordinais Primeiro, Segundo e Terceiro, dispondo, cada um, dos serviços auxiliares de Secretaria própria. (Redação dada pela lei nº 7.086, de 1982)
§ 1º - Compete-lhes, cumulativamente: (Incluído pela lei nº 7.086, de 1982)
I - conhecer e decidir a matéria disciplinada na legislação especial de proteção, assistência e vigilância a menores de 18 (dezoito) anos;
II - autorizar a adoção de menores em situação irregular;
III - nomear tutor aos menores em situação irregular;
IV - deferir guarda de menores em situação irregular;
V - determinar a apreensão de obras ofensivas à moral e aos bons costumes e aplicar penalidades aos infratores;
VI - fiscalizar estabelecimentos de qualquer natureza, públicos ou privados, em que se achem menores sujeitos à sua jurisdição;
VII - processar e julgar:
a) a legitimação adotiva de menores em situação irregular;
b) as ações de suspensão e destituição do pátrio-poder;
c) as ações de alimentos devidos a menores em situação irregular;
d) os pedidos de autorização e suprimento para casamento de menores de 18 (dezoito) anos, em situação irregular, ou infratores.
§ 2º - Compete, privativamente, ao Juiz mais antigo na Vara o poder normativo previsto no art. 8º da Lei nº 6.697, de 10 de outubro de 1979 - Código de Menores, e a direção administrativa da Vara, e, especialmente: (Incluído pela lei nº 7.086, de 1982)
I - receber, movimentar e prestar contas dos recursos orçamentários consignados ao Juizado;
II - celebrar convênios com entidades públicas ou privadas, para o melhor desempenho das atividades de proteção, assistência e vigilância de menores;
III - requisitar servidores e contratar pessoal, nos casos previstos em lei;
IV - designar comissários voluntários de menores;
V - conceder autorização a menores de 18 (dezoito) anos para quaisquer atos ou atividades em que ela seja exigida.
§ 3º - A distribuição dos processos será feita pelo Diretor Administrativo da Vara que, mensalmente, remeterá ao Serviço de Distribuição da Corregedoria mapa dos feitos distribuídos. (Incluído pela lei nº 7.086, de 1982)
§ 4º - Ao Juiz mais antigo na Vara será distribuído, a título de compensação, apenas um quarto dos processos mencionados no § 1º deste artigo, observada a alternatividade. (Incluído pela lei nº 7.086, de 1982)
CAPÍTULO VI
Das Substituições








