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Art. 34 do 6.750




Leis Ordinárias - 6.750 - Dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.




Artigo 34



Art. 34. Compete aos Juízes de Direito Substitutos:

I - substituir e auxiliar os Juízes de Direito;

II - efetuar a distribuição dos feitos aos Juízes de primeiro grau, do Tribunal do Júri, das Varas com jurisdição em todo o Distrito Federal e da Circunscrição Judiciária de Brasília.

II - efetuar a distribuição dos feitos às Varas de competência em todo o Distrito Federal e na Circunscrição Judiciária de Brasília, e ao Tribunal do Júri nesta sediado.                           (Redação dada pela lei nº 7.086, de 1982)

§ 1º Da audiência de distribuição, que será pública, e terá horário prefixado, participarão um representante do Ministério Público, designado pelo Procurador - Geral da Justiça, e um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal.

§ 2º A eventual ausência do membro do Ministério Público ou do advogado não impede a realização do ato.

§ 3º Em caso de manifesta urgência, a distribuição será feita em qualquer horário.


Conteudo atualizado em 02/07/2021