Artigo 53
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Art. 53. A antigüidade dos Juízes apura-se:
I - pelo efetivo exercício na classe;
lI - pela data da posse;
III - pela data da nomeação;
IV - pela colocação anterior na classe onde se deu a promoção;
V - pela ordem de classificação no concurso;
VI - pelo tempo de serviço público efetivo;
VIl - pela idade.
§ 1º Conta-se como de efetivo exercício, para o efeito de antigüidade, a licença para tratamento de saúde.
§ 2º O Tempo de exercício no cargo de Juiz de Direito dos Territórios será contado integralmente para efeito da promoção a que se referem os artigos 47 e 51.
CAPíTULO IV
Das Férias, Licenças e Aposentadorias








