Artigo 54
×Conteúdo atualizado em 02/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 54. Os Desembargadores, salvo os que integram o Conselho da Magistratura, gozazão de férias coletivas, de 2 a 31 de janeiro e de dois a trinta e um de julho.
Parágrafo único. Os integrantes do Conselho da Magistratura terão férias individuais de trinta dias consecutivos, por semestre, qualquer outra época do ano.








