Artigo 55
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Art. 55. Os Juízes de Direito do Distrito Federal, os Juízes de Direito Substitutos do Distrito Federal e os Juízes de Direito dos Territórios gozarão férias coletivas no período de 2 a 31 de janeiro, e individuais, de trinta dias, concedidas segundo a conveniência do serviço.
Parágrafo único. Durante o período de 2 a 31 de janeiro, haverá plantão judiciário, conforme estabelecer a Corregedoria da Justiça.








