Artigo 59
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Art. 59. A ajuda de custo para transporte e mudança será atribuída na época do deslocamento do magistrado e sua família, de uma para outra Circunscrição Judiciária, bem como nos casos de primeiro provimento se importar em mudança de domicílio.
Parágrafo único. A ajuda de custo de que trata este artigo será arbitrada pelo Presidente do Tribunal e cobrirá o valor das passagens aéreas e do transporte de móveis e utensílios.







