Artigo 60
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Art. 60. Os Juízes de Direito dos Territórios terão direito a uma ajuda de custo para pagamento de aluguel de casa residencial, nos locais onde não existir residência oficial a eles destinada.
Parágrafo único. O valor desta ajuda de custo será de trinta por cento dos vencimentos básicos do magistrado.
CAPÍTUL0 Vi
Dos Deveres e Sanções








