Artigo 85
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Art. 85. Os cargos de titulares de serventias judiciais e extrajudiciais serão obrigatoriamente preenchidos por bacharéis em Direito, ressalvada a situação dos atuais titulares.
Parágrafo único Nos Territórios, durante os cinco primeiros anos de vigência desta Lei, bastará a escolaridade correspondente ao segundo grau completo.








