Artigo 93
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Art. 93. Os Ofícios Extrajudiciais, na 1ª Circunscrição dos Territórios do Amapá e Roraima e nas 1ª e 2ª Circunscrições do Território de Rondônia, compreendem:
a) um Cartório de Registro de Imóveis; e
b) um Cartório que se incumbirá do Registro Civil, Títulos e Documentos, Notas, Registro das Pessoas Jurídicas e Protestos de Títulos.
§ 1º Nas demais Circunscrições, o Cartório Judicial se incumbirá também de todos os serviços extrajudiciais.
§ 2º Os Ofícios do Registro Civil poderão ter Subofícios, atendendo às peculiaridades regionais e o interesse público, mediante determinação do Conselho da Magistratura.








