Artigo 1
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados os cargos que tenham servido de base de cálculo para os proventos da aposentadoria, observado o regime de trabalho a que esteve obrigado o inativo, incidindo a recisão somente sobre a parte do provento correspondente ao vencimento básico do cargo em que se transformou aquele em que se tenha verificado a aposentadoria.
§ 2º O vencimento que servirá de base à revisão do provento será o fixado para a classe do Magistério da Aeronáutica que houver absorvido cargo de denominação e símbolos iguais ou equivalentes ao daquele em que se aposentou o funcionário.
§ 3º Quando cargos de idêntica denominação e padrão de vencimentos tiverem sido transformados para classes de denominação e vencimentos diferentes, mas no mesmo grau de ensino, a revisão será feita com base no vencimento básico da classe de maior nível.
§ 4º Quando o inativo tenha pertencido à organização de Ensino que desenvolvia o ensino de 1º e 2º graus ou níveis equivalentes, a revisão de proventos far-se-á com base no vencimento básico da classe correspondente ao grau de ensino que era ministrado pelo inativo.
§ 5º O reajustamento previsto neste artigo será devido a partir da vigência do ato da efetiva implantação do Magistério da Aeronáutica.








