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Art. 2º do 6.726




Leis Ordinárias - 6.726 - Dá nova redação ao parágrafo único do art. 27 do Decreto-lei nº 7.841 de 8 de agosto de 1945 - Código de Águas Minerais.




Artigo 2



Art. 27 Em relação às qualidades higiênicas das fontes serão exigidos, no mínimo, quatro exames bacteriológicos por ano, um a cada trimestre, podendo, entretanto, a repartição fiscalizadora exigir as análises bacteriológicas que julgar necessárias para garantir a pureza da água da fonte e da água engarrafada ou embalada em plástico”.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Conteudo atualizado em 08/08/2022